Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - PREJUDICIAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEITADAS – MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURA FALSA – RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MANTIDO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês, tampouco a decadência, por se tratar de demanda de cunho declaratório. Incumbe à instituição financeira demonstrar a contratação do cartão de crédito com previsão de desconto das parcelas em folha de pagamento ou benefício previdenciário. E não havendo comprovação da efetiva contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar. Fica evidenciado o dano moral quando os descontos indevidos possam gerar prejuízos à subsistência da parte autora, mormente por se tratar de beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos supracitados artigos, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as prejudiciais e, no mérito, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.