Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA POR MEIO DE CERTIDÕES DE SECRETARIAS JUDICIAIS. GENERICIDADE DOS DOCUMENTOS. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão, visando ao reconhecimento do direito à pontuação na fase de prova de títulos, com base em certidões emitidas por secretarias judiciais do Estado de Sergipe, que atestariam a prática de atos privativos de advocacia nos anos de 2012, 2013 e 2014. A banca examinadora atribuiu nota zero ao título, por entender que os documentos não comprovavam, de forma suficiente, a prática mínima de cinco atos privativos por ano, em três anos distintos. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo interposta apelação pela candidata, sob os argumentos de nulidade da sentença, violação ao edital, ao Estatuto da OAB e a princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as certidões apresentadas pela candidata são aptas a comprovar, de forma idônea, o exercício da advocacia nos termos do edital do concurso e da legislação da OAB; (ii) verificar se a banca examinadora agiu em desconformidade com o edital ao recusar a pontuação referente à prática jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário pode revisar atos de bancas examinadoras apenas quando demonstrada ilegalidade manifesta, afronta ao edital ou violação a princípios constitucionais, não sendo admissível a substituição do juízo técnico da comissão por juízo judicial meramente substitutivo. 4. As certidões juntadas pela candidata, embora emitidas por secretarias judiciais e contendo o nome da advogada, número da OAB e referência a causas distintas, apresentam caráter genérico e ausência de identificação específica dos atos privativos praticados, o que inviabiliza a comprovação objetiva exigida pelo edital. 5. A exigência de individualização dos atos decorre do próprio Regulamento Geral da OAB (art. 5º), que, embora admita certidões como meio de prova, impõe a necessidade de detalhamento mínimo para aferição do exercício profissional. 6. A atuação da banca examinadora, ao recusar a pontuação por insuficiência técnica das certidões, configura exercício legítimo de discricionariedade técnica, respaldado em critérios objetivos e amparado no edital, inexistindo omissão, arbitrariedade ou ilegalidade que justifique a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da prática jurídica para fins de pontuação em concurso público exige certidões que demonstrem, de forma individualizada e inequívoca, a prática de atos privativos da advocacia em causas distintas. 2. A banca examinadora possui discricionariedade técnica para avaliar a suficiência documental na fase de títulos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de ilegalidade manifesta ou afronta ao edital. 3. Certidões genéricas, ainda que emitidas por órgãos competentes, não suprem os requisitos objetivos exigidos para fins de pontuação por prática jurídica, nos termos do edital e da regulamentação da OAB.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.