Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, §5º C/C ART. 183, AMBOS DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tratam os autos de apelação cível sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que decidiu pela procedência da ação ordinária. 2. Compulsando os autos, extrai-se que o Município de Tauá foi intimado da sentença em 21 de janeiro de 2026, iniciando-se em 22 de janeiro de 2026 a fluência do prazo recursal, nos termos do art. 231, inciso V do CPC. 3. Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 09 de março de 2026, o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando seu não conhecimento, por ser intempestiva. - Apelação não conhecida." É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº. 2996149, julgado em 27 de abril de 2026, com relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consolidou o entendimento de que eventual erro induzido por informação equivocada disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal deve ser considerado para fins de aferição da tempestividade do recurso. Vejamos: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRAZO RECURSAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA NO SISTEMA PJe. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMÁTICA DO TRIBUNAL. JUSTA CAUSA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no âmbito da Corte Especial, firmou-se no sentido de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 2. Na espécie, o sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso indicou equivocadamente o termo final do prazo recursal como sendo 03/05/2024, quando o prazo correto expirava em 02/05/2024. A apelação foi protocolada em 03/05/2024, em observância à informação oficial do sistema, circunstância que configura justa causa apta a afastar a intempestividade. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.996.149/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (GN) Analisando os autos, compreende-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente ao precedente judicial do STJ. Portanto, a admissão do recurso é medida que se impõe. Dessa forma, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Ocorre que, consoante se extrai dos autos, o Município de Tauá foi intimado validamente da sentença em 21 de janeiro de 2026, conforme sistema PJEPG (Intimação da Sentença - 12249211) - Prioridade Normal - ID do documento187664161), iniciando-se em 22 de janeiro de 2026 a fluência do prazo recursal, nos termos do art. 231, inciso V do CPC. [...] Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 09 de março de 2026 (conforme consulta no PJESG), o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando seu não conhecimento, por ser intempestiva. Destarte, não sendo exercido o poder de recorrer dentro do prazo devido, opera-se a preclusão temporal e, via de consequência, deve ser declarada a intempestividade da insurgência. [...]." Ante o exposto, admito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.