Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça para fins recursais, por ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira, tendo sido considerada insuficiente a documentação apresentada, consistente apenas em declaração de imposto de renda, sem demonstração de receitas e despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, mediante elementos concretos que evidenciem a alegada incapacidade financeira. 4. A apresentação isolada da declaração de imposto de renda, desacompanhada de documentos que indiquem receitas e despesas, não permite aferir a situação econômica da parte nem comprova a impossibilidade de suportar os encargos processuais. 5. O agravo interno limitou-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fatos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados. 6. Mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade recursal, inexistindo motivo para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos por meio de elementos concretos que permitam avaliar a situação econômica da parte. 2. A apresentação isolada de declaração de imposto de renda, desacompanhada de documentos que evidenciem receitas e despesas, é insuficiente para demonstrar hipossuficiência financeira.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98; 1.007, § 4º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5146141-28.2023.8.09.0079, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5218883-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 03.06.2024.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.