Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MODALIDADES BIÊNIO E QUINQUÊNIO. COMPATIBILIDADE TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança. A sentença reconheceu o direito da autora ao adicional por tempo de serviço, determinando a implantação de 25% no contracheque da requerente, e condenou o Município ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, considerando a progressividade quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) definir se há compatibilidade entre os adicionais quinquenal e bienal, previstos em legislações distintas; (iii) apurar o alcance temporal do adicional por tempo de serviço e o marco inicial de contagem do benefício. III. Razões de decidir 3. É aplicável a Súmula nº 85 do STJ, que reconhece a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação em relações de trato sucessivo. 4. Não é permitida a cumulação das vantagens referentes aos adicionais quinquenal e bienal, pois possuem a mesma natureza jurídica e fundamento, sendo vedada a duplicidade de percepção. A Lei Municipal nº 13/2010, específica para o magistério, prevalece sobre a Lei Municipal nº 07/1990, a partir de sua vigência. 5. A contagem do adicional por tempo de serviço inicia-se de acordo com o regime jurídico vigente à época do fato gerador, respeitando o princípio do tempus regit actum, sendo devidos os biênios após 2011. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação de Maria Raimunda Pinheiro Marinho conhecida e parcialmente provida para: (i) determinar a implantação de 30% no contracheque da autora, referente ao adicional por tempo de serviço na modalidade bienal; (ii) condenar o Município ao pagamento de valores retroativos, observando as progressões de 5% desde 2014, conforme os marcos legais e prescrições aplicáveis. 7. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em relações de trato sucessivo. 2. É vedada a cumulação de adicionais quinquenal e bienal que possuem a mesma natureza jurídica, prevalecendo a norma específica para o magistério. 3. A contagem do adicional por tempo de serviço deve observar os marcos legais vigentes à época do fato gerador.
Apelação de Maria Raimunda Pinheiro Marinho conhecida e parcialmente provida para: (i) determinar a implantação de 30% no contracheque da autora, referente ao adicional por tempo de serviço na modalidade bienal; (ii) condenar o Município ao pagamento de valores retroativos, observando as progressões de 5% desde 2014, conforme os marcos legais e prescrições aplicáveis. 7. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.