Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação do consumidor, reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão fundamentou-se na ausência de prova válida da contratação, destacando que a assinatura eletrônica simples, baseada em biometria facial (selfie), não atende às exigências normativas para a modalidade de crédito. II. Questão em discussão2. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, como alega o Embargante, ao supostamente desconsiderar os elementos de prova que, segundo a instituição financeira, demonstrariam a validade do negócio jurídico, como a assinatura por biometria facial, a validação pelo sistema ICP-DATAPREV e a geolocalização do contratante. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. Não se configura a contradição apontada pelo Embargante. O acórdão recorrido não ignorou as provas apresentadas, mas, ao contrário, analisou-as detidamente e concluiu, de forma clara e fundamentada, que o método de assinatura eletrônica simples utilizado era insuficiente e inadequado para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, por violar a legislação específica aplicável aos empréstimos consignados para beneficiários do INSS, como a Lei nº 14.063/2020 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.5. A alegação do Embargante representa, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração das provas realizada por este órgão colegiado. A tentativa de obter um novo julgamento da matéria, com a prevalência de sua tese sobre a validade da contratação, extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800124-52.2023.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.