Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA E REGULAR INTIMAÇÃO DO RECORRENTE, NA PESSOA DE ADVOGADO HABILITADO, PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, por deserção, ao fundamento de que, determinada a regularização do preparo recursal, a apelante permaneceu inerte. 2. A agravante sustenta a nulidade da intimação destinada ao recolhimento do preparo, sob o argumento de que não houve regular ciência na pessoa de advogado habilitado no processo recursal, requerendo o afastamento da deserção e a reabertura do prazo para recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se pode ser reconhecida a deserção da Apelação quando não demonstrada a regular intimação da recorrente, na pessoa de advogado devidamente habilitado, para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que a ausência de sua comprovação no ato da interposição do recurso sujeita o recorrente ao procedimento de regularização previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. A decretação da deserção pressupõe prévia e regular intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para recolhimento do preparo em dobro, constituindo tal providência requisito indispensável à aplicação da sanção processual. A própria decisão agravada reconhece expressamente essa exigência legal. 6. Não demonstrada, nos elementos examinados, a regular intimação da agravante por intermédio de advogado habilitado no processo recursal, não se pode caracterizar a inércia necessária à decretação da deserção. 7. A imposição de consequência processual impeditiva do exame do mérito pressupõe observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo juridicamente admissível atribuir comportamento omissivo à parte sem a demonstração de que lhe foi regularmente oportunizado o cumprimento da determinação judicial. 8. Os precedentes invocados na própria decisão agravada condicionam o reconhecimento da deserção à existência de regular intimação seguida do não recolhimento do preparo, circunstância que reforça a indispensabilidade da comunicação processual válida. 9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a obrigatoriedade do preparo, mas impõe que seja efetivamente assegurada à parte a oportunidade de saneamento prevista pelo próprio legislador antes da aplicação da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática, afastar, por ora, a deserção e determinar a regular intimação da recorrente, na pessoa de advogado devidamente habilitado, para recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo legal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da deserção pela ausência de preparo pressupõe prévia e regular intimação do recorrente, na pessoa de advogado devidamente habilitado, para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Ausente comprovação da regularidade dessa intimação, não se caracteriza a inércia necessária à aplicação da deserção, devendo ser oportunizada a regularização do preparo antes do não conhecimento do recurso ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desa. Katia Parente Sena. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Agravo Interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática, afastar, por ora, a deserção e determinar a regular intimação da recorrente, na pessoa de advogado devidamente habilitado, para recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo legal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.