Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a ausência do INSS no polo passivo comprometeria a eficácia da decisão em demanda sobre descontos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão do INSS no polo passivo é obrigatória (litisconsórcio passivo necessário) ou facultativa, em ação que versa exclusivamente sobre descontos indevidos realizados por entidade privada em benefício previdenciário. III. Razões de decidir – 3. O objeto da lide restringe-se à relação jurídica entre a autora e a instituição financeira ré, sem imputação de conduta ilícita ao INSS. 4. A jurisprudência consolidada, inclusive no Tema nº 183 da TNU, estabelece que a autarquia previdenciária não responde solidariamente por contratos de empréstimo consignado firmados com instituições financeiras, salvo se demonstrada omissão injustificada em sua função fiscalizatória. 5. A legislação aplicável (Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §2º; IN nº 28/2008 do INSS) reforça que a responsabilidade do INSS limita-se à retenção e repasse dos valores autorizados pelo beneficiário. 6. A competência, portanto, é da Justiça Estadual, e a inclusão do INSS no polo passivo é facultativa, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. 7. Precedentes deste Tribunal reconhecem a possibilidade de julgamento da demanda exclusivamente em face da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese – 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A inclusão do INSS no polo passivo de ações que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários por instituições financeiras privadas é facultativa, não configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 2. A competência para o julgamento é da Justiça Estadual, quando a controvérsia se restringe à relação contratual entre o beneficiário e a entidade privada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 115, parágrafo único, e 485, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §2º; IN INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 183, DJe 18.09.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5876893-26.2024.8.09.0072, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 05.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042940-13.2025.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: VILMA ALVES BUENOAPELADA: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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