Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMISSÃO DE BOLETO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PAGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PURGAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DOS FATOS E DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar os efeitos da mora e da liminar de busca e apreensão, considerando a emissão de boleto pela instituição financeira após o ajuizamento da ação, o pagamento realizado antes da citação e a legítima expectativa de regularização contratual criada pela conduta da credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à abrangência do boleto, ao pagamento de parcela vencida, à permanência de parcela inadimplida e à aplicação dos arts. 394, 401, I, e 422 do Código Civil, dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a pretensão de revaloração dos fatos, documentos e precedentes invocados pode ser acolhida em embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito ou obter novo julgamento da causa. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação pretendida pela parte. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia central ao considerar a emissão de boleto pela credora, o pagamento realizado antes da citação e a legítima expectativa de regularização contratual, concluindo que a conduta da instituição financeira caracteriza comportamento contraditório e permite afastar, naquele contexto, a mora e a liminar de busca e apreensão. A alegação de que o boleto alcançaria apenas determinada parcela, permanecendo outra inadimplida, traduz inconformismo com a valoração dos fatos e documentos e com a subsunção jurídica adotada, matéria incompatível com os limites dos embargos de declaração. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte quando enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A orientação firmada no Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça, relativa ao pagamento integral da dívida após a execução da liminar de busca e apreensão, não impede o exame das circunstâncias concretas para verificar se a própria credora aceitou extrajudicialmente a regularização contratual antes da citação. A conclusão do acórdão embargado não contraria o regime especial da alienação fiduciária, pois o Supremo Tribunal Federal reconhece a recepção constitucional do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a validade das alterações promovidas no dispositivo. A existência de precedentes em sentidos diversos não caracteriza contradição interna no acórdão embargado, sobretudo quando o órgão julgador adota orientação que reputa aplicável às circunstâncias concretas examinadas. A revisão da conclusão acerca da abrangência do boleto, da existência de parcela inadimplida, da boa-fé objetiva e da configuração do venire contra factum proprium exigiria reexame da prova documental e nova valoração dos fatos, providência incompatível com a via integrativa. O prequestionamento não exige manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais suscitados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria controvertida, considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio julgado, não abrangendo a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação pretendida pela parte. 2. A pretensão de reexaminar fatos, documentos e a subsunção jurídica adotada no julgamento caracteriza rediscussão do mérito e não constitui vício integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A emissão de boleto pela credora e o pagamento realizado antes da citação podem, conforme as circunstâncias concretas, evidenciar aceitação extrajudicial da regularização contratual e afastar a mora e a liminar de busca e apreensão. 4. O Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça não impede o exame de eventual regularização extrajudicial da mora antes da citação, à luz da conduta concreta do credor. 5. O prequestionamento dispensa o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados quando a controvérsia foi suficientemente apreciada, observando-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 401, I, e 422; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 382.928/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.09.2020, DJe 13.10.2020; STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014 (Tema 722); TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0803681-37.2025.8.12.0008, Rel. Desª Ana Carolina Ali Garcia, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2026, DJe 20.08.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 1404944-45.2026.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 19.06.2026, DJe 23.06.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0806908-27.2023.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2024, DJe 16.04.2024.
Embargos de declaração rejeitados.
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