Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE REALIZAR DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação de precedente das Cortes Superiores, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. O agravante limita-se a reproduzir as razões anteriormente apresentadas no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente das Cortes Superiores atende ao requisito de admissibilidade quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente a aplicação da ratio decidendi do precedente ao caso concreto, mediante a técnica de distinção (distinguishing). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. Quando a decisão agravada nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente das Cortes Superiores, incumbe ao agravante demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade da tese firmada ao caso concreto por meio da técnica de distinção (distinguishing). A distinção consiste no método de comparação entre os fatos do caso concreto e aqueles que deram origem ao precedente aplicado, com a finalidade de demonstrar a ausência de correspondência entre a hipótese em julgamento e a tese jurídica firmada. No sistema brasileiro de precedentes, cabe aos tribunais de origem aplicar a tese firmada em regime de repercussão geral ou precedente qualificado, realizando o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica extraída do precedente, ou apontando distinção quando inexistente essa correlação. Não bastam alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada, sendo imprescindível a demonstração concreta dos elementos fáticos ou jurídicos que afastem a incidência do precedente ou indiquem eventual superação. No caso, o agravante não realiza o necessário cotejo entre os fatos do precedente e os do caso concreto, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial, sem demonstrar distinção ou superação do precedente aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente das Cortes Superiores exige a impugnação específica da ratio decidendi do precedente, mediante demonstração de distinção entre o caso concreto e o paradigma. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem cotejo entre os fatos do precedente e os do caso concreto, não satisfaz o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de demonstração de distinguishing impede o conhecimento do agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso com base em precedente qualificado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “a”, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.824.677, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, AgR na Reclamação 29.808, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Cleones Seabra Carvalho Cunha, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 8/4/2026 e 15/4/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.