Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO/MA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA APLICÁVEL À PROFISSÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL Nº 486/2014. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL AO PEDIDO DE ATS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Tasso Fragoso em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tasso Fragoso/Ma, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Luciana Guimarães Lopes, ora apelada. Extrai-se dos autos, que a autora ajuizou ação aduzindo ser servidora pública municipal, exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem, fazendo jus à percepção de reajustes salariais com base na Lei Municipal nº 486/2014, que instituiu o Plano de cargos, Carreiras e Salários no âmbito do município de Tasso Fragoso, requerendo a implantação do reajuste com reflexos na gratificação natalina, férias acrescidas do 1/3 constitucional e adicional de insalubridade. Encerrada a instrução, o juízo de origem proferiu sentença, julgando parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487 inciso I do CPC julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o réu a aplicar o Plano de Cargos, Carreiras e Salaries dos funcionários públicos de Tasso Fragoso/MA ao autor, e pagar as diferenças salariais referente aos meses dos meses de novembro e dezembro de 2014 Janeiro a dezembro de 2015 e Janeiro a fevereiro de 2016 conforme especificado anteriormente enquadrando a parte autora na Classe, nível “II", consoante anexo C da Lei 486/2014, e consequente atualização de todos os valores (vencimentos de acordo com a Lei 486/2014. e adicional de 1 1% por tempo de serviço). Sem custas. Arbitro a verba honoraria em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformado, o município de Tasso Fragoso/Ma interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a Lei nº 486/2014 é inaplicável aos profissionais de saúde, que são contemplados por plano próprio, regidos pela Lei Municipal nº 455/2012. Defende, que a lei nº 486/2014 contraria a Lei Orçamentária do Município, pois foi instituída sem análise prévia de dotação orçamentária, bem como aduz que a sentença foi proferida sem observância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Alternativamente, requer, a aplicação do plano somente a partir de janeiro de 2016, tendo em vista o impedimento de aplicação da lei no exercício financeiro, e subsidiariamente, pugna, pelo reconhecimento da prescrição das prestações de adicional por tempo de serviços anteriores a 05 de dezembro de 2012. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no id. 13536050. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço-o. Em princípio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne do recurso cinge-se em analisar se merece reforma a sentença a que reconheceu o direito da apelada a percepção de reajuste salarial com base na Lei Municipal nº 486/2014. Em suas razões recursais, o município apelante argumenta que a referida lei é inaplicável ao caso, tendo em vista que a apelada exerce a função de auxiliar de enfermagem no município, categoria abrangida por lei específica, a Lei Municipal nº 455/2012, que regulamenta o plano de cargos, carreiras e salários dessa categoria profissional. In casu, embora defenda a aplicabilidade da lei específica, vê-se que o ente municipal não logrou êxito em comprovar a publicação e consequente vigência da Lei nº 455/2012, considerando que se limitou a apresentar cópia da minuta da legislação, sem comprovar a publicação e vigência da lei, mesmo sendo devidamente intimado para constituir a prova, fato que obsta a aplicação da lei específica e corrobora com as alegações da autora de que está abrangida pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salaries dos funcionários públicos de Tasso Fragoso/MA, regido pela Lei nº 486/2014. Em relação a ausência de dotação orçamentária, verifico que o município não apresentou nenhuma prova de sua alegação, além do mais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema, asseverando que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, que está previsto em lei. Nesse sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. MESTRADO EM ÁREA DE PERTINÊNCIA COM A ATUAÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 3.951/2013. ATO VINCULADO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROMOÇÃO VERTICAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE DE DESPESA DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. 1. A promoção vertical pretendida pela requerente merece acolhimento, porquanto a Lei Estadual n.º 3.951/2013 possui disposição expressa no sentido de que a promoção vertical independe da existência de vagas, desde que preenchidos requisitos previstos nos artigos 24, inciso II, e 26, da referida norma, o que se vislumbra na espécie, ensejando o reconhecimento do direito subjetivo autoral. Precedentes deste Tribunal; 2. A alegação de óbice orçamentário que viabilize a promoção não prospera, pois resta consolidado o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, eis que estes são decorrência estrita de previsão legal. Precedentes do STJ; 3. Remessa necessária conhecida e sentença mantida. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 06013176620188040001 AM 0601317-66.2018.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021). (grifei) VANTAGENS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI Nº 1.887/2010). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Incumbe ao ente público municipal, ao editar o novo plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores, a realização de prévio estudo de impacto financeiro e da correspondente dotação orçamentária, não podendo os servidores públicos serem prejudicados pela falta de planejamento financeiro do poder público. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de carência orçamentária, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não pode ser utilizada para suprimir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. (TRT-7 - ROT: 00001200720215070028 CE, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2021). (grifei). Dessa forma, deve ser mantida sentença que reconheceu a aplicação da Lei nº 486/2014, fazendo a autora jus ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas conforme discriminado na sentença. No que se refere a prescrição quinquenal em relação Adicional por Tempo de Serviço, assiste razão ao apelante, pois,
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Tasso Fragoso em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tasso Fragoso/Ma, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Luciana Guimarães Lopes, ora apelada
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