Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, com base em razões de gênero e emprego de meio cruel. A defesa busca absolvição sumária alegando inexistência dos fatos e incapacidade do acusado de entender o caráter ilícito de sua conduta. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade para a pronúncia e (ii) avaliar a possibilidade de absolvição sumária com base na alegada inimputabilidade do acusado. III. Razões de Decidir 3. A pronúncia exige apenas a demonstração sobre a existência do crime e indícios de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. O exame pericial indicou semi-imputabilidade do réu, não sendo suficiente para absolvição sumária, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia é cabível quando há declarações suficientes de autoria e materialidade. 2. A semi-imputabilidade não impede a pronúncia, devendo ser avaliada pelo Tribunal do Júri. Legislação Citada: Código Penal, art. 121-A, §§1º, II e 2º, V; arte. 121, §2º, III e IV; arte. 14, II; arte. 26, parágrafo único. Código de Processo Penal, art. 413, art. 415. Jurisprudência Citada: TJSP, Sentença criminal, Pronúncia, JTJ 198/294. STF, RHC 192846 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24.05.2021.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Luis Soares de Mello Neto
Composição: Luis Soares de Mello Neto (presidente); Camilo Léllis dos Santos Almeida; Edison Aparecido Brandão; Euvaldo Chaib Filho; Roberto Teixeira Pinto Porto; Fatima Vilas Boas Cruz (convocado); Paulo Cesar Gentile (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.