Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência. 2. O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando que documentos como declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declaração de imposto de renda comprovariam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática que justifique a modificação do julgado para concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, parcelamento ampliado das custas. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 5. A decisão embargada analisou expressamente a documentação apresentada, concluindo pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, diante da celebração de negócio jurídico de elevado valor (R$ 4.950.000,00). 6. A contrariedade aos interesses do embargante não configura, por si só, vício sanável por embargos de declaração. 7. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022 e 1.024; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10.03.2023; TJSP, AI nº 2240650-76.2020.8.26.0000, Rel. Des. Mário de Oliveira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2020; TJSP, AI nº 2091958-67.2022.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Lourenço Cadore, em 21/01/2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 13/01/2025 (Id. 41378558), nos autos do Agravo de Instrumento n. 0800208-58.2024.8.10.0000, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: “Nesse passo, ante ao exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão guerreada, até ulterior deliberação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 42518979, aduz em síntese, a parte embargante, que “A despeito da notória sapiência deste Juízo, cumpre destacar que houveram omissões e por via de consequência contradição na referida sentença, haja vista que Vossa Excelência acabou por não observar corretamente os atos e provas processuais, devendo, portanto, ser reformada a sentença e eliminada a contradição decorrente. A decisão que se pretende modificar considerou que o embargante, por atuar no ramo do agronegócio, possuiria condições de arcar com as custas processuais, ainda que parceladas. Todavia, deixou de avaliar os documentos apresentados que evidenciam: · Imposto de Renda, ID: 32433236, às fls.22: Demonstrativo de rendimentos tributáveis no valor de R$ 73.057,62 no ano-calendário de 2022, insuficientes para sustentar as despesas com custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio, de sua família e seu trabalho; · Extratos Bancários, ID: 32433236, às fls.18 a 20: Saldo médio bancário inferior a R$ 1.200,00, incompatível com o pagamento das despesas processuais em valores elevados; · Declaração de Hipossuficiência ID: 32433236, às fls.17: Afirmação inequívoca de que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo.” Aduz mais, que “Ademais, os custos para manutenção de uma terra, fazenda, plantação por si só, já são altíssimo, estamos falando de um senhor de idade avançada, que tem gastos demasiados com sua saúde, pai de família. Não é fácil! Juntou-se aos autos o Imposto de Renda do Agravante, extratos bancários e a declaração de hipossuficiência. Além disso, o magistrado presumiu a capacidade financeira do embargante com base na atividade profissional desenvolvida, sem considerar que o hoje o embargante está impossibilidade de explorar plenamente as terras adquiridas em razão da pendência documental objeto da lide. O embargante, por não conseguir finalizar a transferência da terra para seu nome, excelência, se quer é possível registrar o car no cartório, por exemplo, se vê impossibilitado de conseguir financiamento adequado para investir na área e poder produzir da forma que ela poderia.” Com esses argumentos, requer “a) Que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, a fim de que seja sanada a omissão apontada; b) A reforma da decisão para conceder ao embargante o benefício da justiça gratuita, considerando os documentos e argumentos apresentados que comprovam ao longo da demanda a dificuldade financeira do embargante para custear o processo sem prejuízo da sua sobrevivência e de seus familiares; c) ou Subsidiariamente, determinar o pagamento das custas ao final da demanda em mais parcelas, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC, para assegurar o acesso efetivo à justiça.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte embargada, uma vez que não foi localizada. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (Grifou-se) Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que po
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.