Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a Súmula 518/STJ; ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; Súmula 211/STJ (arts. 186 e 927 do CC); ausência de prequestionamento (art. 926 do CC); Súmula 283/STF e divergência não comprovada - Súmula 284/STF. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente a Súmula 518/STJ, a ausência de prequestionamento (art. 926 do CC) e a divergência não comprovada - Súmula 284/STF, que lastrearam a recusa no recebimento do recurso e por si sós manteriam a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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