Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO NATURAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. ATO DE LIBERALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores despendidos pelo apelante com o tratamento hospitalar particular disponibilizado à recorrida. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em definir se o custeio de tratamento médico-hospitalar de madrinha, motivado por laços de afeto, cuidado e solidariedade, configura obrigação civil passível de ressarcimento pelo espólio da falecida, ou se caracteriza como obrigação natural, juridicamente inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pagamento de despesas hospitalares por afilhado, em contexto de afeto, cuidado e solidariedade com a sua madrinha, sem prova inconteste de um acordo verbal de empréstimo, caracteriza-se ato de liberalidade. 4. As despesas assumidas em tais circunstâncias configuram obrigação natural que, embora moralmente relevante, não possui exigibilidade jurídica, a fim de conferir ao credor o direito de acionar o devedor para satisfazer o crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pagamento de despesas médico-hospitalares realizado por ato voluntário de liberalidade e solidariedade, sem a comprovação de um contrato verbal de mútuo, constitui obrigação natural, sendo juridicamente inexigível o seu ressarcimento pelo espólio." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 487, I.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.