Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que negou a restituição de veículos apreendidos. 2. O embargante alegou omissão quanto à análise da competência do juízo a quo e contradição por, supostamente, ter o acórdão afirmado a impossibilidade de dilação probatória e, concomitantemente, concluído pela existência de indícios de conduta dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao tratar da competência do juízo impetrado; e (ii) saber se o acórdão apresenta contradição ao mencionar a impossibilidade de dilação probatória e, na sequência, aludir à existência de indícios de conduta dolosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão não se mostrou omisso, pois a questão da competência do juízo a quo foi expressamente decidida e fundamentada, atestando a aparente regularidade da atuação, dado que a empresa vítima está sediada no Estado de Goiás. 5. Não há contradição, visto que o acórdão tratou da impossibilidade de dilação probatória em Mandado de Segurança, e a menção à palavra “dolosa” foi uma reprodução da expressão utilizada na decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A omissão não se configura quando a matéria alegada foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido. 2. Não há contradição quando a menção a indícios de conduta dolosa em Mandado de Segurança é mera referência à decisão de origem, sem implicar dilação probatória”.
por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios
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1ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Itaney Francisco Campos
Composição: Itaney Francisco Campos (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.