Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA. CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a inexigibilidade da dívida, mas, por reconhecer a sucumbência mínima da parte ré, condenou a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. O recurso busca a reforma da decisão para afastar a sucumbência mínima e reconhecer a sucumbência integral da parte ré ou subsidiariamente a sucumbência recíproca, com a consequente redistribuição dos ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito e a rejeição do pedido de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca, a ensejar a distribuição proporcional dos ônus entre as partes, ou sucumbência mínima de uma delas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de parcial procedência, que acolhe o pedido de declaração de inexistência de débito, mas rejeita o pleito de indenização por danos morais de valor expressivo (R$ 40.000,00), caracteriza vitória e derrota parciais para ambas as partes, autor e réu. 4. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles, conforme dispõe o art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Afasta-se a tese de sucumbência mínima da parte ré, pois esta deu causa ao ajuizamento da ação ao promover cobrança indevida. Igualmente, não prospera a tese de sucumbência mínima da parte autora, em razão do indeferimento do pedido de indenização por danos morais de valor significativo. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de percentual razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, considerando a baixa complexidade da matéria, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e tema 1.076, STJ. 7. Diante da sucumbência recíproca, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios são distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do autor e 30% (trinta por cento) em desfavor do réu. 8. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A procedência do pedido declaratório de inexistência de débito e a improcedência do pedido de indenização por danos morais configuram sucumbência recíproca, afastando a aplicação da regra de sucumbência mínima. 2. Em caso de sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência, em causas de baixa complexidade, devem ser fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo razoável a fixação no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da justiça gratuita fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, caput, § 2º e § 8º; 86, caput; e 98, § 3º.
acordam os componentes da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.