Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, o qual apenas volta a fluir após a decisão administrativa. 2. Sendo reconhecido, administrativamente, pelo próprio Estado do Maranhão a existência de períodos não gozados de licença-prêmio, deve ser concedido ao servidor um direito legalmente reconhecido (art. 145, da Lei Estadual nº 6.107/94). 3. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, no dia 24.04.2020, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença constante no ID 6268245, proferida em 17.04.2020, pela Juíza de Direito Titular do 2º cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra. Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos da ação ordinária ajuizada, em 18.12.2019, por Carlos Feitoza Costa, assim decidiu: “…julgo procedente o pedido, condenado o réu ao pagamento de indenização ao autor, quanto às licenças prêmio não usufruídas, no total de 360 (trezentos e sessenta) dias, a serem apurados em liquidação, as quais deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e. Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).Honorários de sucumbência devidos pelo réu, cujo o valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Em suas razões recursais contidas no ID 6268249, aduz, em síntese, a parte apelante, prescrição quinquenal, ausência de previsão legal quanto ao pedido de conversão em pecúnia e, por fim, ausência de provas de recusa de concessão da licença prêmio. Com esses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões sob o ID 6268253, defendendo, em suma, a manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Manifestação da Douta Procuradoria Geral da Justiça constante no ID 6997185, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor, em 26.07.1982, foi nomeado para o cargo de Comissário de Polícia Civil, e que teve sua aposentadoria voluntária especial concedida em 18.07.2014, entretanto quando da concessão da mesma, o apelante possuía pendente a percepção de 4 (quatro) quinquênios de licença-prêmio não gozadas, quais sejam, 1992 a 1997, 1997 a 2002, 2002 a 2007, 2007 a 2012. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à verificação do direito da parte apelada ao pagamento de indenização de 4 (quatro) períodos de licença-prêmio não usufruídos. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. Inicialmente, no que se refere à prescrição arguida pelo apelante, entendo não prosperar a alegação, pois, a parte contrária, em 14.08.2014, requereu administrativamente indenização das licenças- adquiridas, conforme PAD juntado sob ID 6268226, ou seja, logo após a sua aposentadoria, a indenização decorrente da licença-prêmio não usufruída, fato esse, que suspende o prazo prescricional. Assim, o STJ tem se posicionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA PELO REQUERIDO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.6.2015. 2. A reapreciação da tese apresentada pela parte recorrente de que o requerimento administrativo fora apresentado intempestivamente, em sentido oposto ao decidido pela instância de origem, afirmando que tal pleito na via administrativa e o atraso na resolução obstou o prazo prescricional, demanda, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, vedado, a princípio, nesta seara recursal. 3. Agravo Interno do ESTADO DO SERGIPE a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 298326 / SE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0040278-9, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento 28/11/2017, DJe 05/12/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1.Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, o qual apenas volta a fluir após a decisão administrativa. Precedentes. 3. Remanesceu íntegro o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual os arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/32 apenas "devem ser aplicados quando se está diante de casos de interrupção"(fl. 231). Logo, aplica-se o obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1087446/PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0087063-3, Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado 12/09/2017, DJe 21/09/2017). Assim, com a suspensão do prazo da aposentadoria concedida em 18.07.2014, decorrente do pedido administrativo realizado em 14.08.2014 cujo indeferimento deu-se em abril de 2015, e ajuizamento da ação em 18.12.2019, não há que falar em prescrição. Já quanto ao direito à indenização decorrente dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo apelado, tem-se que o próprio Estado do Maranhão reconhece sua existência, conforme PAD nº 014478-24 constante no ID 6268226, fls. 51. Não há que se discutir sobre a natureza discricionária quanto ao período do gozo do benefício, isto porque, efetivamente, não foi concedido ao servidor apelado um direito legalmente reconhecido (art. 145, da Lei Estadual nº 6.107/94) [1], tanto que o § único do art. 150 da citada norma, estabelece que sequer sofrerá esse benefício os efeitos da caducidade, ou seja, exercível a qualquer tempo. Desse modo, por não ter recebido os benefícios que pleiteia, durante sua atividade, cabe ao servidor ser indenizado, já que obviamente não poderá mais usufruir a licença na inatividade, sendo esta matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal - STF, fixada no TEMA 635, segundo o qual: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, se
Agravo interno a que se nega provimento
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