Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. PRAZO SUPERIOR A 48 HORAS. RESOLUÇÃO 1000/2021 ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso cinge-se em analisar se a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável. II. A Resolução 1000/2021 da ANEEL determina que os prazos para o restabelecimento da energia elétrica, sendo de 48 (quarenta e oito) horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural. III. O inconformismo da apelante não merece prosperar, haja vista restar demonstrado o descumprimento do prazo para o restabelecimento do fornecimento de energia que, no presente caso, deu-se em período superior a 48 (quarenta e oito) horas, bem como ausente causas excludentes da responsabilidade objetiva da Concessionária recorrente que justifique a demora no restabelecimento do serviço. IV. Os Tribunais Pátrios seguem o entendimento de que, configurada a demora infundada no restabelecimento de energia elétrica, os danos morais são devidos. V. Neste contexto, ponderando tais critérios, e levando em conta a capacidade financeira da empresa Apelante e reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a extensão dos danos sofridos, mantenho a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VI. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.