Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE PROTESTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO PRECLUSIVO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em contrato de permuta de soja. O agravante sustenta prescrição da pretensão de cobrança, nulidade do protesto realizado em comarca diversa do domicílio do devedor, nulidade da citação por edital na fase de conhecimento e inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) as matérias arguidas na exceção de pré-executividade encontram-se acobertadas pela coisa julgada material formada com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação monitória; (ii) subsidiariamente, se ocorreu a prescrição da pretensão, considerando a alegada invalidade do protesto para fins de interrupção do prazo prescricional; (iii) se houve nulidade na citação por edital; e (iv) se a ação monitória constituiu via processual adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, impede a rediscussão das questões já decididas com definitividade, operando-se a preclusão sobre as matérias que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento. 4. O efeito preclusivo da coisa julgada, consagrado no art. 508 do CPC, estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. 5. As teses de prescrição da pretensão originária, nulidade da citação por edital, nulidade do protesto e inadequação da via eleita constituem questões que deveriam ter sido suscitadas nos embargos à monitória, oportunidade processual adequada para sua alegação. 6. Subsidiariamente, o protesto interrompe a prescrição nos termos do art. 202, III, do Código Civil, fazendo reiniciar a contagem do prazo prescricional. 7. O protesto realizado no foro de eleição contratual é válido para fins de interrupção da prescrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 921. 8. A citação por edital precedida de busca de endereço no sistema INFOJUD atende ao requisito de esgotamento dos meios de localização previsto no art. 256, §3º, do CPC. 9. A ação monitória constitui meio processual adequado para converter em título executivo obrigações decorrentes de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. 10. O exercício do direito de recorrer, ainda que infrutífero, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de abuso processual consciente e deliberado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Efeito suspensivo revogado. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: 1. As matérias de prescrição, nulidade de citação, nulidade de protesto e inadequação da via eleita, quando não arguidas na fase de conhecimento da ação monitória, encontram-se acobertadas pela coisa julgada material e não podem ser rediscutidas em exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença. 2. O protesto realizado no foro de eleição contratual é válido e apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, III, do Código Civil. 3. A citação por edital precedida de consulta ao sistema INFOJUD, que retorna o mesmo endereço constante do título, atende ao requisito de esgotamento dos meios de localização exigido pelo art. 256, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 239, §1º, 256, §3º, 373, 508, 700, 1.003, §5º, 1.015, parágrafo único, 1.016, I e 1.018; CC, arts. 202, III, e 206, §5º, I; Lei nº 9.492/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.823.456/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 14/03/2022; STJ, REsp 1.398.356/MG, Tema 921 (recursos repetitivos); TJGO, AC 5163315-32.2021.8.09.0043, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 5ª Câmara Cível, DJe 09/09/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.