Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica. A ré/embargante alega que o aresto embargado padece de omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado quanto à análise da documentação constante dos autos, que supostamente comprovaria a ausência de nexo causal entre os produtos comercializados pela ré/embargante e os danos alegados pela autora/embargada, e quanto às circunstâncias que impediram a realização da perícia em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou adequadamente a controvérsia sobre a necessidade da prova pericial para a verificação do nexo causal entre o uso dos produtos cosméticos e os danos alegados. 4. O acórdão considerou que a documentação constante dos autos não era suficiente para o adequado julgamento da causa, sendo necessária a produção de prova técnica para elucidar questões que demandam conhecimento especializado. 5. A impossibilidade prática de realização da perícia por recusa dos peritos nomeados não constitui fundamento para dispensar a prova, mas sim, para que o juízo adote medidas alternativas para viabilizar sua produção, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, especialmente quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que fundamenta adequadamente a necessidade da prova pericial para verificação do nexo causal entre o uso dos produtos cosméticos e os danos alegados, ainda que existam documentos nos autos. 2. A dificuldade prática na realização da perícia não justifica sua dispensa quando a matéria demanda conhecimento técnico especializado para sua adequada solução."
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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