Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Sustenta a recorrente ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, da Constituição. Alega inaplicabilidade do enunciado sumular nº 343/STF à demanda e ofensa aos princípios do direito adquirido e da garantia da prestação jurisdicional. 2. Quanto ao referido enunciado nº 343, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a discussão em torno de sua incidência, por envolver análise de legislação infraconstitucional, não enseja a abertura da via extraordinária. A propósito, confira-se o AI 272.123-DF (RTJ 170/1006), Rel. o Min. Moreira Alves, do qual se extrai o seguinte trecho: "[...] a questão da aplicação, ou não, da súmula 343 se situa no âmbito infraconstitucional, pois ela se fundou na legislação processual ordinária. Ademais, saber se foi, ou não, violado texto constitucional, para a procedência, ou não, da rescisória, é questão que se coloca no terreno da legislação processual infraconstitucional relativa aos requisitos da ação dessa natureza. Ambas as alegações, portanto, são de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento." 3. No que toca ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, da Constituição, outrossim, inviável o apelo, carecendo a pretensão da recorrente do necessário prequestionamento, nos termos do verbete sumular nº 282/STF. 4. À luz do exposto, não admito o recurso extraordinário. P.I. Brasília, 23 de novembro de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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