Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PM A SUBTENENTE PM. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, CPC). DIREITO À PROMOÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Segundo as teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a não promoção do militar se caracteriza como ato comissivo, de efeito único e concreto, sendo o termo inicial do prazo prescricional ou decadencial a data da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções. - In casu, a não promoção do policial militar no ano de 17.06.2018 configura o ato comissivo, contudo a presente demanda fora ajuizada em 17.02.2022, aquém do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição do fundo de direito. E tendo em vista a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, passa-se à análise do mérito. - O apelante não comprovou quantum satis o erro administrativo a configurar a preterição e que atendeu aos critérios legais estabelecidos na Lei Estadual nº 6.513/1995 e no Decreto Estadual n° 19.833/2003 para ter reconhecido seu direito à promoção em ressarcimento de preterição. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, mas por outro motivo. - Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença de primeiro grau e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.