Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ORDEM DE CONSTRIÇÃO E DE RISCO IMINENTE DE LEVANTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por VALMIR ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800243-90.2017.8.18.0048, promovido por AMAURI RODRIGUES DE SOUSA. O processo originário encontra-se em fase de liquidação por arbitramento, decorrente de ação de indenização por acessão. O título executivo judicial, já transitado em julgado, reconheceu ao autor o direito à indenização correspondente a 50% do valor da edificação realizada em terreno de propriedade do requerido, determinando que o montante fosse apurado mediante avaliação, com discriminação do valor da terra nua e da edificação. Em cumprimento ao julgado, foi elaborado laudo pela Oficiala de Justiça Avaliadora, que atribuiu ao imóvel o valor global de R$ 668.936,00, sendo R$ 371.450,00 referentes ao terreno e R$ 297.486,00 à construção. O requerido apresentou impugnação, acompanhada de parecer técnico particular, sustentando, entre outros pontos, inadequação da metodologia empregada, ausência de depreciação suficiente da edificação e divergência quanto ao valor da construção, estimada pelo parecer particular em R$ 148.000,00. Na mesma oportunidade, requereu a apreciação dos pedidos de habilitação anteriormente formulados por VIRGINIA ALVES DA SILVA e FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA NETO. Sobreveio a decisão agravada, que: a) indeferiu o pedido de intervenção/habilitação de Virginia Alves da Silva; b) rejeitou a habilitação de Francisco Cardoso de Sousa Neto como parte, ressalvando expressamente a possibilidade de futura penhora no rosto dos autos mediante determinação do juízo competente pelo cumprimento de sentença de alimentos; e c) julgou parcialmente procedente a impugnação ao laudo, determinando à Oficiala de Justiça Avaliadora esclarecimentos acerca dos critérios utilizados na avaliação, da depreciação física da construção e das divergências apontadas no parecer particular (ID 36331725). No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de preservação do crédito que vier a ser apurado em favor de Amauri Rodrigues de Sousa, diante da existência de crédito alimentar titularizado por Francisco Cardoso de Sousa Neto em face do agravado. Afirma que não pretende modificar o título executivo nem transferir imediatamente valores aos terceiros, mas apenas impedir que o agravado possa levantar, receber, transferir ou dispor do crédito antes que os juízos competentes possam apreciar as medidas constritivas pertinentes. Requer, em caráter liminar, a indisponibilidade do eventual crédito judicial. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registre-se que o agravante já é beneficiário da gratuidade da justiça, anteriormente concedida nos autos, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. II. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e no cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de tutela recursal, dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso sob análise, em juízo de cognição sumária, não se encontram demonstrados, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. A controvérsia, neste momento, não diz respeito propriamente à existência do crédito alimentar invocado pelo agravante, mas à possibilidade de tornar indisponível, desde logo, eventual crédito que venha a ser definitivamente apurado em favor de Amauri Rodrigues de Sousa no processo originário. O art. 860 do CPC estabelece que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada nos autos pertinentes, a fim de que se efetive sobre os bens que vierem a ser adjudicados ou que couberem ao executado. A penhora no rosto dos autos constitui, portanto, instrumento processual adequado para alcançar direito ou expectativa de direito economicamente apreciável discutido em outro processo. Todavia, a decisão agravada não afastou nem inviabilizou eventual constrição do crédito pertencente ao agravado. Ao contrário, ao rejeitar a habilitação de Francisco Cardoso de Sousa Neto como parte desta demanda, o Juízo de origem expressamente ressalvou que eventual determinação de penhora no rosto dos autos, proveniente do juízo competente da execução alimentar, poderá ser regularmente averbada sobre o crédito que vier a ser liquidado em favor de Amauri Rodrigues de Sousa. Assim, o indeferimento da habilitação não se confunde com impedimento à constrição patrimonial. Eventual crédito de Amauri permanece suscetível à penhora, desde que a medida seja regularmente determinada pelo juízo perante o qual tramita a execução correspondente. Com efeito, a pretensão de Francisco Cardoso de Sousa Neto, na qualidade de credor alimentar, deverá ser deduzida e apreciada perante o juízo competente para a execução do respectivo crédito, a quem cabe decidir acerca da necessidade, extensão e alcance da constrição patrimonial, comunicando-se posteriormente a ordem ao Juízo em que tramita a presente liquidação. Não consta das peças apresentadas, contudo, ordem judicial de penhora no rosto destes autos expedida pelo juízo da execução alimentar. A mera existência de crédito alimentar em face de Amauri, embora juridicamente relevante, não se confunde com a efetiva determinação judicial de constrição sobre o direito creditório discutido neste processo. Também não se verifica, por ora, risco concreto e iminente de levantamento do numerário pelo agravado. Isso porque a liquidação ainda se encontra em curso e o valor da obrigação sequer está definitivamente estabelecido. A própria decisão agravada julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo ora agravante e determinou à Oficiala de Justiça Avaliadora que esclareça os critérios e fontes utilizados para a fixação do valor da construção em R$ 1.800,00/m², a incidência de depreciação física e o estado de conservação do imóvel, bem como as divergências suscitadas pelo parecer técnico particular. Após os esclarecimentos, foi determinada nova manifestação das partes. A providência adotada na origem, inclusive, corresponde parcialmente ao que havia sido expressamente requerido pelo próprio agravante em sua impugnação, que postulou a intimação da avaliadora para esclarecimentos e, subsidiariamente, a realização de nova perícia por engenheiro civil especializado. Logo, o montante efetivamente devido a Amauri Rodrigues de Sousa ainda depende da conclusão da fase liquidatória. Nesse contexto, não se identifica, nas peças examinadas, determinação de pagamento ou autorização de levantamento imediato de valores em favor do agravado capaz de caracterizar, neste momento processual, risco concreto de esvaziamento do patrimônio sujeito a eventual futura constrição. Quanto ao pedido formulado por Virginia Alves da Silva, a decisão agravada considerou que o título executivo judicial transitado em julgado atribuiu o direito indenizatório a Amauri Rodrigues de Sousa, não sendo possível, na fase de liquidação, alterar os sujeitos ou os limites estabelecidos no título. Com efeito, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC,
A própria decisão agravada julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo ora agravante e determinou à Oficiala de Justiça Avaliadora que esclareça os critérios e fontes utilizados para a fixação do valor da construção em R$ 1
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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