Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. 10ª MEDIÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO E RECEBIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMPENHO E REGULARIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇO PRESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TEMA 905/STJ E EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por empresa contratada para execução de obra pública, condenando o ente público ao pagamento de R$ 141.059,31, referente à 10ª medição de obra de Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Município de Bom Jesus/PI, com atualização nos termos do Tema 905/STJ até a EC 113/2021 e, após, pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a Administração Pública pode afastar ou reter o pagamento de parcela relativa a contrato administrativo de obra pública, já executada e recebida, sob fundamento de necessidade de empenho e de ausência de comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a execução da obra e o recebimento definitivo pela Administração, não se admite a recusa ao pagamento com fundamento em entraves formais internos, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. A exigência de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista pode ensejar providências administrativas próprias, mas não autoriza a retenção de pagamento por serviço efetivamente prestado e recebido pela Administração. A sentença já observou o Tema 905/STJ e afastou a aplicação do INCC como índice moratório, bem como a incidência de multa contratual, determinando a incidência da SELIC a partir da EC 113/2021, razão pela qual inexiste reparo quanto aos encargos de atualização. A sucumbência recíproca foi adequadamente fixada, considerada a procedência parcial do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode recusar ou reter o pagamento de parcela contratual relativa a serviço ou obra efetivamente executados e recebidos, sob fundamento exclusivo de exigências formais internas ou ausência de certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830838-82.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.