Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO NEGADA PELA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, contra decisão prolatada pela 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8001416-39.2024.8.05.0185, ajuizada por Geisiane Ramos Diamantino, deferiu tutela de urgência, determinando a ligação de energia elétrica no imóvel da Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Agravante alegou violação ao contraditório, complexidade técnica da obra e desproporcionalidade da multa. O pedido de efeito suspensivo foi denegado e interposto Agravo Interno, com posterior apresentação de contrarrazões pela Agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a concessão de tutela de urgência, para compelir Concessionária à ligação do serviço em imóvel residencial; analisar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela concessão da medida, sem prévia oitiva da Recorrente; verificar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária fixada, no caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência para assegurar o fornecimento de energia elétrica é legítima, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, sobretudo diante da essencialidade do serviço e da demonstração de risco de dano irreparável. 4. A ausência de prévia oitiva Ré não caracteriza nulidade, uma vez que o CPC autoriza a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, se presentes os elementos autorizadores e o risco de ineficácia da medida, caso seja postergada. 5. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à manutenção de condições mínimas de habitabilidade, sendo dever da Agravante assegurar o acesso nas áreas urbanas com infraestrutura compatível. 6. A documentação constante dos autos demonstra a existência de infraestrutura elétrica no entorno do imóvel da Recorrida, bem como a solicitação de ligação formulada há mais de um ano, sem atendimento pela Concessionária, revelando a plausibilidade do direito invocado. 7. A própria COELBA cumpriu a ordem judicial posteriormente, o que confirma a viabilidade técnica da ligação e desconstitui os argumentos de impossibilidade de execução da medida. 8. A multa cominatória estipulada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como meio legítimo de coerção para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 537; Lei 8.987/1995, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8038006-56.2022.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 25.11.2022; TJ-BA, AI nº 8032411-47.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.02.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.