Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo entendeu comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, diante da comprovação da liberação dos valores em favor da parte autora. Concluiu pela inexistência de ato ilícito, afastando os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade do contrato, de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Rejeitou, ainda, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Quanto às verbas sucumbenciais, deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais em razão da gratuidade de justiça, condenando-a, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide. Afirma que o suposto contrato não contém assinatura da parte apelante e que, tratando-se de contratação digital, seria indispensável a comprovação de assinatura válida ou biometria facial idônea. Aduz que a imagem apresentada pelo banco poderia ter sido obtida de qualquer outra fonte, sem o consentimento do apelante. Defende, assim, a nulidade da contratação. Sustenta, ainda, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual requer a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, também, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, invocando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a configuração do dano moral em casos de empréstimo consignado supostamente fraudulento. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, ao argumento de que a parte apelante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada de forma digital, mediante aceite expresso da proposta, envio de documentos pessoais e validação por biometria facial, em conformidade com as normas aplicáveis. Assevera que houve liberação de valores em favor do apelante, caracterizando a efetiva celebração do negócio jurídico. Aduz que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais ou a restituição em dobro dos valores descontados, destacando a ausência de má-fé da instituição financeira. Requer, ao final, o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. DA VALIDADE CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “Cédula de Crédito Bancário” (Id 29284734 e 29284735), onde consta a assinatura digital da parte autora com biometria facial, IP, hash, geolocalização e data que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação. Desse modo, considerando ainda que o autor é alfabetizado, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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