Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Consumidora contra Empresa Concessionária de Serviço Público, visando à condenação por danos morais em razão de cobrança indevida identificada como “Vida Premiada” em fatura de consumo, cuja contratação não foi autorizada. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida caracteriza, por si só, dano moral indenizável; e (ii) verificar se o recurso da Apelante atende aos requisitos de impugnação específica quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Relação Jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço público a destinatário final, impondo-se à concessionária o dever de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas. 4. A Cobrança Indevida caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como corretamente decidido em primeiro grau. 5. A configuração de dano moral exige a demonstração de lesão a atributos da personalidade ou repercussão externa do fato, o que não se verifica no caso concreto, já que não houve inscrição indevida, interrupção do serviço ou outro constrangimento excepcional. 6. A Jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas, não gera dano moral in re ipsa. 7. O pedido de Majoração dos Honorários Advocatícios não foi adequadamente fundamentado no recurso, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em fatura de serviço público caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A inexistência de repercussão externa ou constrangimento relevante afasta a caracterização de dano moral. 3. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do pedido recursal, por violação ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, III, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1697276/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., DJe 01.02.2021; TJMA, ApCiv 0800554-96.2022.8.10.0026, Rel. Desa. Maria Francisca G. de Galiza, DJe 31.08.2023; TJMA, ApCiv 0803196-54.2022.8.10.0022, Rel. Des. Antonio Pacheco G. Junior, DJe 31.08.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.