Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI ELEITORAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PERÍODO ELEITORAL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Município de Itaberaba contra decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela para determinar a reintegração de servidor temporário ao posto de trabalho até o fim da gestão municipal em ação ordinária ajuizada por Gilmar Macedo Oliveira, sob o fundamento de que sua demissão em 11 de outubro de 2024 violou o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Eleitoral se aplica aos servidores contratados temporariamente sem concurso público; e (ii) avaliar a legalidade da demissão sem justa causa durante o período vedado pela legislação eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, I, do CPC permite o agravo contra decisões sobre tutela provisória, revelando-se adequada a via eleita para impugnar decisão que deferiu antecipação de tutela com base na Lei nº 9.504/97. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 estabelece vedação expressa à demissão sem justa causa de servidores públicos nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, abrangendo todos os vínculos funcionais, incluindo servidores temporários. A existência de contrato temporário sem concurso público não afasta a aplicação das vedações eleitorais, uma vez que o servidor, durante a vigência do vínculo, encontrava-se no exercício de função pública, prevalecendo a proteção da Lei das Eleições sobre considerações administrativas. A demissão ocorrida em 11 de outubro de 2024 enquadra-se no período vedado pela legislação eleitoral, sendo objetiva a vedação legal, independentemente de motivação política ou potencial lesivo ao pleito. A ausência de justa causa para a demissão impede o afastamento da proteção eleitoral, tendo a jurisprudência do TSE consolidado que a contratação e demissão de servidores temporários constitui ato vedado no período eleitoral para evitar manipulação de eleitores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 9.504/97 aplica-se aos servidores temporários, vedando demissões sem justa causa no período eleitoral independentemente da natureza do vínculo funcional. A eventual nulidade do contrato por ausência de concurso público não afasta a aplicação das vedações eleitorais durante o período de vigência do vínculo. Dispositivos relevantes citados: Arts. 73, V, da Lei nº 9.504/97; 1.015, I, e 300 do CPC/2015; 37, II, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: TSE - RESPE nº 65256/BA.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termo do voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.