Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor de astreintes em fase de cumprimento de sentença. A parte credora ajuizou Ação de Consignação em Pagamento cumulada com pedido de tutela provisória contra a concessionária de energia elétrica. O objetivo foi discutir cobrança indevida de energia e reestabelecer o fornecimento do serviço essencial. Após perícia confirmar cobrança irregular e descumprimento de ordens judiciais de religação, a parte credora iniciou o cumprimento de sentença para recebimento das multas cominatórias. A parte devedora, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, sem apresentar o valor que entendia correto. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação e reduziu as astreintes fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, sem indicar o valor que a parte devedora entende devido e sem demonstrativo de cálculo, deve ser rejeitada; e (ii) o juízo pode reduzir astreintes já fixadas e vencidas, decorrentes de reiterado descumprimento de ordem judicial, ou se a redução se aplica apenas a multas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve indicar o valor que a parte devedora entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição. 4. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam garantir a efetividade da decisão judicial. 5. A redução do valor das astreintes, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Ritos, aplica-se às multas vincendas, e não às vencidas e consolidadas. 6. O valor acumulado das astreintes decorre da recalcitrância da parte devedora em cumprir a ordem judicial, mostrando-se proporcional à persistência no descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser rejeitada quando a parte devedora não indica o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo de cálculo atualizado. 2. O juízo não pode reduzir astreintes vencidas e consolidadas, cujo valor acumulado é consequência da recalcitrância da parte no cumprimento de decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 523, caput, §1º; 525, §§ 4º, 5º; 537, §1º, I; Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10, 24. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, T3, j. 21.06.2022; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 55919143520248090034 GOIÂNIA, 7ª Câmara Cível, j. (S/R) DJ; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 52947023720238090000 GOIÂNIA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, j. (S/R) DJ.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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