Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6025936-03.2024.8.09.0051 Relator: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE não delimita expressamente os seus limites subjetivos. coisa julgada QUE alcança todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra a decisão ad quem proferida no evento 11, a qual conheceu e desproveu o agravo de instrumento interposto pelo executado, mantendo incólume a decisão a quo (evento 19 dos autos da execução de sentença coletiva n. 5360128-03) que rejeitou a tese da ilegitimidade ativa ad causam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se ao julgamento do agravo interno pelo colegiado, de modo a confirmar (ou não) a conclusão da decisão ad quem/monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na hipótese de a sentença coletiva não delimitar expressamente os seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada dela advinda alcança todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional representada pelo sindicato, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024). 4. Inexistindo motivo plausível para a reforma da decisão ad quem agravada, deve ser desprovido o agravo interno na parte conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6025936-03.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: SIMONE ARAÚJO DOS SANTOS RELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme visto, o ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo interno, irresignado com a decisão ad quem proferida no evento 11, a qual conheceu e desproveu o seu agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão a quo (evento 19 dos autos da execução de sentença coletiva n. 5360128-03) que rejeitou a tese da ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, decidiu que a coisa julgada advinda de ação coletiva pode aproveitar servidores vinculados a outros entes sindicais. Em suas razões (evento 17), o recorrente ressalta que “o escopo do presente Agravo de Instrumento não foi de questionar a ampla legitimidade dos sindicatos, para representar, inclusive, aqueles não filiados, mas o de ressaltar o fato de que o exequente não poderia ser representado por entidade em que, nem ao menos, ele teria o potencial de ser filiado, haja vista ter sindicato mais específico.” Obtempera que “é permitido ao sindicato representar a sua categoria, mas, in casu, o ora agravado pertence a categoria não abrangida pelo SINDIPÚBLICO, que é um sindicato residual, o qual representa os exercentes de cargos não representados por entidade mais específica. Assim, frise-se, ao exequente não lhe seria permitido se filiar ao SINDIPÚBLICO nem se quisesse, de acordo com o princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, CF1 ), revelando completa ausência de qualquer representatividade nesse contexto.” Informa que “o despacho de ev. 142 e a intimação constante do ev. 6, ambos dos autos originais (5360128-03.2024.8.09.0051) foram direcionados tão somente à parte exequente, para que esta se manifestasse acerca da regra da unicidade sindical e eventual ilegitimidade ativa. Assim, apenas agora, em sede recursal, é que o executado pôde expor seus argumentos, defendendo, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte recorrida. Tais argumentos, porém, não foram sopesados pelo Juízo a quo antes da prolação da decisão agravada.” Nesse viés, compreende que “infere-se vício procedimental na espécie causado pela inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação da não surpresa, o que impõe a cassação da decisão a quo para que outra seja proferida, mas não sem antes oportunizar ao executado o oferecimento de razões sobre a possível ilegitimidade ativa da recorrida, as quais deverão ser analisados pelo Juízo de 1ª instância.” Pugna, assim, pela retratação do julgado e, subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do recurso pelo colegiado, com a reforma da decisão ad quem censurada, nos termos das razões. Entrementes, tal como consignado na decisão ad quem agravada, a autora/agravada, servidora pública estadual, muito embora pertença a categoria profissional que possui sindicado específico, também é beneficiária do título executivo obtido pelo SINDIPUBLICO, sindicato mais abrangente de servidores públicos, na esteira do precedente AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA. Restou explicado também que, de acordo com aquele precedente, na hipótese de a sentença coletiva não delimitar expressamente os seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada dela advinda alcança todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente, sendo esta a hipótese. Com efeito, a sentença alcança os direitos da agravada que, ainda que filiada somente ao SINTEGO, é funcionária pública estadual, categoria profissional que foi, com sucesso, defendida pelo SINDIPÚBLICO, nos autos da demanda coletiva em referência. Por fim, foram citados entendimentos jurisprudenciais de modo a corroborar com os fundamentos. E assim sendo, permanece a convicção do acerto da decisão ad quem impugnada na parte em destaque, não merecendo vingar a pretensão colimada. Em tempo, registro que matérias que não foram colocadas em discussão na instância a quo não podem ser discutidas via agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Desta arte, os argumentos recursais afeitos a “regra da unicidade sindical”, estampados neste agravo interno, que não foram submetidos ao juiz a quo e sequer objeto de exposição no agravo de instrumento, não devem ser considerados, ao menos neste momento processual. Ao teor do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETORelator02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6025936-03.2024.8.09.0051 , Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis NetoRelator
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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