Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 136/2025. INCIDÊNCIA RESTRITA AO REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado por ela interposto, mantendo a sentença que determinou a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia. A embargante alega contradição e omissão quanto à EC nº 136/2025, postulando IPCA e juros de 2% ao ano a partir de 01/08/2025. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício declaratório, dado que os critérios de atualização já foram expressamente fixados no acórdão; (ii) estabelecer se a EC nº 136/2025 incide na fase pré requisitorial. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrenta expressamente os critérios de atualização monetária, inclusive com menção à EC nº 136/2025, inexistindo omissão ou contradição. Os critérios da EC nº 136/2025 restringem-se à fase posterior à expedição do requisitório, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Na fase pré requisitorial, aplicam-se os Temas 810/STF e 905/STJ, com IPCA-E e juros da poupança. A embargante busca reforma do critério já adotado, não saneamento de vício, o que é inadmissível em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste vício declaratório quando a matéria foi expressamente enfrentada. 2. A EC nº 136/2025 incide apenas a partir da expedição do requisitório. 3. Na fase pré requisitorial, aplicam-se os Temas 810/STF e 905/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJSP, ED Cível nº 1002001-66.2025.8.26.0356, j. 11/02/2026; TJSP, ED Cível nº 1063689-65.2025.8.26.0053, j. 29/10/2025; TJSP, ED Cível nº 0001807-42.2023.8.26.0457, j. 06/10/2025.
Embargos rejeitados.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.