Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUES COMPLEMENTARES. CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ciência do consumidor sobre a modalidade contratada (cartão de crédito consignado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado foi corretamente informado e aceito pelo apelante e se há direito à declaração de nulidade da avença, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor/apelante contratou e utilizou o cartão de crédito consignado, inclusive realizando saques complementares, o que evidencia sua ciência e aceitação dos termos contratados. 4. A aplicação da Súmula 63 deste Tribunal é afastada, uma vez que o recorrente fez uso regular do cartão, diferentemente dos casos onde os consumidores acreditavam ter contratado apenas empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato de cartão de crédito consignado, quando utilizado regularmente pelo consumidor, não pode ser anulado por alegação de desconhecimento da modalidade contratada. 2. A realização de saques complementares pelo consumidor afasta a aplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal”.
acordam os componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria dos votos, em conhecer do recurso de apelação cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.