Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a incidência de multa cominatória e determinou a adequação dos cálculos apresentados em cumprimento de sentença. Fato relevante. A parte recorrente não recolheu o preparo no ato de interposição nem comprovou a hipossuficiência econômica. Intimada para regularização, manteve-se inerte por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo ou de pedido válido de gratuidade da justiça, mesmo após intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, § 4º, do CPC exige o recolhimento do preparo como requisito de admissibilidade recursal, com previsão de intimação para regularização em dobro. A ausência de manifestação da parte após regular intimação configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso por inadmissibilidade formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, por deserção, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “É deserto o agravo de instrumento quando a parte não realiza o recolhimento do preparo nem comprova a hipossuficiência econômica, mesmo após regular intimação, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CÉLIA TEIXEIRA SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, nos autos de cumprimento de sentença, a qual afastou a incidência da multa cominatória anteriormente fixada e determinou a adequação dos cálculos apresentados, sob o fundamento de que as astreintes teriam se tornado excessivas e desproporcionais. Ao interpor o recurso, a agravante não realizou o recolhimento do preparo, tampouco apresentou documentação apta a comprovar a hipossuficiência econômica alegada para fins de concessão da gratuidade da justiça. Em razão disso, foi determinada a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o concedido para a prática do ato processual exigido. Ressalte-se que o despacho de intimação data de mais de um ano, sem qualquer manifestação posterior da recorrente. É o relatório. Decido. A admissibilidade do presente agravo exige, como requisito essencial, a comprovação do preparo no ato de sua interposição, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Segundo dispõe o §4º do referido artigo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (…) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em análise, embora intimada para sanar o vício, a agravante não recolheu o preparo, tampouco comprovou a hipossuficiência econômica alegada, deixando de cumprir determinação expressa deste Tribunal. Tal inércia conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da deserção, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 1.017, § 1º, combinado com o art. 1.007, ambos do CPC/2015, dispõem que a petição de agravo de instrumento se fará acompanhar do comprovante de pagamento das respectivas custas de preparo, quando devidas, sob pena de deserção. 2. Não tendo sido comprovado o recolhimento das custas de preparo, nem a concessão do benefício de gratuidade judiciária pelo Magistrado de origem, não obstante a oportunidade concedida à agravante (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), tem-se que o recurso está deserto e, portanto, é inadmissível . 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-SP 20456570420188260000 SP 2045657-04.2018.8.26.0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/04/2018) Diante desse cenário, não restam alternativas senão reconhecer a deserção e, por conseguinte, deixar de conhecer o agravo interposto por MARIA CELIA TEIXEIRA SOUSA. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, em razão do não recolhimento do preparo no prazo legal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Recurso não conhecido, por deserção, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.