Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 15.557 ( SP (2000/0147233-0) IMPETRANTE : YOCHIMI HACHEBE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DAVI ANTÔNIO LOPES (PRESO) D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação do Paciente, condenado por tráfico de entorpecente, conforme artigos 12 e 18, III, da Lei nº 6.368/76. Da exordial extrai-se a inconformidade com a imposição da pena no regime fechado. Requer a concessão da ordem para: "a) Cumprir sua pena em liberdade ou seja regime semi-aberto, para voltar ao convívio social com sua família e estudar. b) Concessão de sua 'Liberdade Condicional' pelo cumprimento de mais da metade de sua pena imposta, com boa conduta carcerária. d) Liberdade provisória, caso não haja entendimento, provando irregularidades, nulidades no processo em ação própria de revisão criminal, sob pena de revogação caso não seja cumprida a determinação judicial, na exceção do Direito" (Sic fls.7 e 8). Consoante se verifica, o pedido de liminar se confunde com o mérito da impetração, o que inviabiliza o seu exame em sede de cognição sumária. Posto isso, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, vista ao Ministério Público Federal. Findas as férias, sejam os autos remetidos ao Ministro Relator. Intimem-se. Brasília, 27 de dezembro de 2000. Ministro Paulo Costa Leite Presidente
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