Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Habeas corpus. Crime de homicídio simples. Decreto de prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação concreta. Ocorrência. Argumentos genéricos. Gravidade abstrata. Garantia genérica da ordem pública. Ausência de dados concretos a justificar a prisão cautelar. Medidas cautelares. Necessidade e adequação. Ordem concedida. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, ultima ratio das cautelares no Processo Penal, razão pela qual a decisão que a decreta deve estar suficientemente fundamentada e amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade. 2. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo, por si sós, garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem no caso concreto. 5. Ordem concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. DECISÃO
ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer o presente habeas corpus e conceder a ordem impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.