Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ENCARGO DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Servidora pública municipal, nomeada para cargo em comissão, pleiteia o pagamento de salários não adimplidos, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, após exoneração. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito às verbas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Competência para processar e julgar a demanda (Justiça Comum versus Justiça do Trabalho); (ii) Ônus da prova quanto ao pagamento das verbas pleiteadas; (iii) Adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se de vínculo de natureza jurídico-administrativa, decorrente do exercício de cargo em comissão, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho. Em ações de cobrança de verbas salariais ou estatutárias, o ônus de comprovar o efetivo pagamento ou a regular concessão de férias incumbe ao ente público empregador, por deter a aptidão para a produção da prova documental respectiva. A ausência de tal comprovação leva ao reconhecimento do direito postulado pelo servidor, respeitada a prescrição. É vedada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a condenação fixada deve ser afastada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios afastados de ofício. já arbitrados. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar litígios decorrentes de vínculo jurídico-administrativo, como o exercido em cargo em comissão, é da Justiça Comum. 2. O ônus de provar o pagamento de salários e a concessão de férias a servidor público é do ente empregador." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: N/A.
Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios afastados de ofício. já arbitrados.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.