Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 5º, LXXIV, CF/88, E ART. 98 DO CPC. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E 000000000000000000000000000PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas processuais em seis parcelas. 2. A agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas, juntando documentação comprobatória de sua hipossuficiência. II. Questão em discussão 3. Definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da CF/88, do CPC e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. 5. O art. 98 do CPC garante a gratuidade da justiça a quem não puder arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 6. A declaração de pobreza goza de presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado diante de prova em contrário (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP; AgInt no AREsp 1444702/RN). 7. No caso, os documentos juntados demonstram a incapacidade econômica da agravante, razão pela qual se mostra cabível a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Concedido o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. 2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1444702/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.978.217/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.