Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU QUE A RECORRENTE SE ABSTESSE DE IMPUGNAR O SOSSEGO DOS AUTORES QUANTO À XINGAMENTOS E BARULHOS, SOB PENA DE MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE TAL DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANOS DEMONSTRADOS. VÁRIAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FACE DA RECORRENTE QUANTO AOS SUPOSTOS ATOS DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Os autos tratam de um Agravo Interno, adversando Decisão Monocrática proferida pelo então relator, eminente Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, com o fito de reformar a Decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou que a recorrente se abstesse de importunar o sossego dos agravados, quanto à verbalização de xingamentos e produzir barulhos com a intenção deliberada de perturbação de sossego. Irresignada, a agravante se insurge em face de tal Decisão, relatando que, por sua condição de deficiência e por ser idosa, seria bastante difícil praticar os atos relatados pelos agravados. Ainda, afirma que os últimos relataram fatos inverídicos, com fins ilícitos. 2. Verificar se as circunstâncias dos autos demonstram a necessidade de reconsideração da Decisão Monocrática prolatada, para que a Decisão prolatada pelo Juízo de origem seja reformada. III. Razões de Decidir 3. No caso dos autos, entendo que não merece qualquer alteração a Decisão proferida. Quanto à probabilidade do direito, entendo que a mesma encontra-se configurada no caso concreto, tendo em vista que os fatos alegados corroboram com as reclamações contidas no livro de ocorrências do condomínio, consoante fls. 59/65 (SAJ-PG),além dos boletins de ocorrência às fls. 70/73. 4. De igual modo, encontra-se presente o perigo de dano, considerando que os fatos alegados são capazes de prejudicar o dia-a-dia dos autores/agravados, considerando que o sossego, como bem pontuado pelo Juízo de origem em sua Decisão, é um direito da personalidade dos indivíduos. 5. Por outro lado, as razões do recurso postas não foram suficientes para que a recorrente se desincumbisse do seu ônus de demonstrar a ausência dos requisitos que levaram à concessão da tutela de urgência realizada na origem. A argumentação posta de que, por ser idosa e deficiente, lhe impediria de praticar os fatos alegados, por si só, não são suficientes para o provimento da pretensão recursal. IV. Dispositivo e Tese 6. Diante do exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado. V. Dispositivos legais citados Art. 300, §3° do Código de Processo Civil V. Jurisprudência relevante citada (TJ-RJ - AI: 00485173620208190000, Relator: Des(a). MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/09/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020) (TJ-SP - AI: 21287387420208260000 SP 2128738-74.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 20/07/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2020) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
Diante do exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado. V. Dispositivos legais citados Art. 300, §3° do Código de Processo Civil V.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.