Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CANCELAMENTO DE CONTRATO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM DEVIDAMENTE MANTIDO – TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Dirimi-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos ao conceito de consumidor e fornecedor. No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito ônus que, no caso em tela, incumbe a recorrente, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Já ao réu incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificado ou extintivo do direito da autora. A recorrente ajuizou a demanda visando o cancelamento do contrato denominado "amazon prime br, prime música, amazona.com.br – digital Ama" com a restituição dos valores que lhe foram cobrados e pedido de indenização por danos morais. Em que pese a evidente falha na prestação dos serviços, a prova dos autos (p.16-83) não é suficiente para concluir que tais descontos prejudicaram a própria subsistência da parte autora, portanto, ainda que indevidos os descontos objeto dos autos, os fatos descritos na inicial, por si só, não ensejam indenização por danos morais, não se tratando o caso de dano moral presumido (in re ipsa). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.