Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESP 1.086.492/PR - TEMA 366/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO 1. Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para possibilitar o exercício do juízo de retratação, considerando o julgamento do REsp 1086492/PR (Tema 366) pelo STJ, que aborda a matéria discutida nos presentes autos. 2. Reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, em face do que ficou decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 366. Os demandantes interpuseram recurso de apelação, enquanto a União apresentou recurso adesivo. Este foi provido pelo órgão julgador para reconhecer a competência da Justiça Federal e a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Este Órgão Julgador, considerando os autos suficientemente instruídos, decidiu não prover a apelação dos demandantes e, antecipando o julgamento do mérito, declarou improcedente o pedido formulado na ação ordinária de repetição de indébito. Na ação, os demandantes pleitearam a devolução de valores pagos a título de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de complementação de aposentadoria recebidos após a vigência da Lei nº 9.250/1995 decorrentes de contribuições vertidas ao fundo na vigência da redação original da Lei n. 7.713/1988, sustentando a ocorrência de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em dissonância da tese firmada no Tema 366 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a complementação de aposentadoria ou pensão paga por entidades de previdência privada não está sujeita à incidência de imposto de renda, proporcionalmente às contribuições realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do participante. A tributação integral, sob a égide da Lei nº 9.250/95, configuraria bis in idem, violando os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da justiça fiscal. 5. O acórdão recorrido considerou válida a tributação realizada sob a vigência da Lei nº 7.713/88, destacando que a legislação era constitucional e que não haveria direito à devolução dos valores recolhidos. O Tribunal não analisou a possibilidade de tributação proporcional, reconhecida pelo STJ, nem considerou os princípios do bis in idem ou da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Divergência entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante do STJ no Tema 366. No exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão para alinhá-la ao entendimento do STJ. Por conseguinte, deve ser dado parcial provimento à apelação dos demandantes para reconhecer o direito à devolução proporcional dos valores pagos a título de imposto de renda, referente às contribuições realizadas exclusivamente pelo participante ao plano de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: "No exercício do juízo de retratação, reconhece-se o direito à devolução proporcional do imposto de renda incidente sobre contribuições realizadas exclusivamente pelo participante ao plano de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, sob a vigência da Lei nº 7.713/88, uma vez que a tributação integral desses benefícios configura bis in idem, violando os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da justiça fiscal, conforme entendimento consolidado no Tema 366 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.250/95 e Lei n. 7.713/1988. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.086.492/PR (Tema 366/STJ).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retratação para adequar o acórdão antecedente ao Tema 366 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.