Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de usucapião, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, condenando a parte ré, ora embargante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O objetivo do recurso é sanar supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, visando afastar a condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao manter a condenação da parte ré/embargante aos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, mesmo diante da extinção do processo por perda de objeto antes da contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado aplicou corretamente o princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, ao concluir que a necessidade de ajuizamento da ação de usucapião decorreu da inércia da proprietária registral em regularizar a situação do imóvel, obrigando a autora a buscar a tutela jurisdicional. 5. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o argumento de que a extinção ocorreu antes da contestação, diferenciando a hipótese daquelas em que não há resistência, ao destacar que a perda do objeto foi causada por um ato superveniente da própria ré (alienação do imóvel), e não por falta de litígio. 6. Inocorrente obscuridade ou contradição quanto à litigiosidade do bem. A alienação do imóvel, embora ocorrida antes da citação por edital, deu-se após o ajuizamento da ação, momento em que a lide já estava instaurada, o que é suficiente para caracterizar a litigiosidade e reforçar o nexo causal que originou a demanda. 7. A anuência da parte autora à alienação não afasta a responsabilidade causal da embargante, pois foi a conduta de dispor do bem que tornou inútil o prosseguimento do feito, sendo a causa direta da extinção. 8. A pretensão do embargante revela mero inconformismo e a tentativa de reexame de matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo com o julgado. 2. Em ação de usucapião extinta por perda superveniente de objeto, decorrente da alienação do imóvel pelo proprietário registral no curso da lide, aplica-se o princípio da causalidade para impor-lhe os ônus sucumbenciais, ainda que a venda tenha ocorrido antes da formalização da citação. 3. A anuência da parte autora à alienação do bem que motivou a extinção do processo não exime a responsabilidade da parte ré pelos ônus de sucumbência quando foi sua conduta que deu causa à demanda e à sua posterior perda de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10, e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5750211-29.2022.8.09.0029, Relator Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026. STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2.148.973/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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