Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por professora estadual contra decisão que indeferiu liminar para manutenção no "Programa Ensino Integral – PEI" e restabelecimento da "Gratificação de Dedicação Exclusiva" após licença-gestante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão da agravante do PEI e a cessação da gratificação durante licença-gestante violam direitos constitucionais e legais garantidos. III. Razões de Decidir 3. A proteção à maternidade é direito social assegurado pela Constituição Federal, garantindo licença-gestante sem prejuízo do emprego e salário. 4. As legislações estaduais e precedentes judiciais confirmam que a licença-maternidade não deve resultar em exclusão de programas ou cessação de gratificações. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para permitir o retorno da impetrante ao Programa de Ensino Integral e restabelecimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva. Tese de julgamento: 1. A licença-maternidade é direito constitucional que garante estabilidade provisória. 2. A exclusão de programas e cessação de gratificações durante licença-gestante são ilegais. Legislação Citada: CF, art. 7º, XVIII; art. 39, §3º. ADCT, art. 10, II, 'b'. Lei Estadual nº 1.093/2009, art. 10. Lei Estadual nº 1.374/2022, art. 64. Decreto Estadual nº 66.799/2022, art. 11. Resolução nº 41/2023, art. 6º. Jurisprudência Citada: STF, RE 842.844, Tema nº 542. TJSP, Agravo de Instrumento 2100137-82.2025.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 21.08.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2151636-08.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Faria, j. 21.07.2025.
Recurso provido para permitir o retorno da impetrante ao Programa de Ensino Integral e restabelecimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva.
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4ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maurício Fiorito
Composição: Maurício Fiorito (presidente); Ana Luiza Liarte; Osvaldo Magalhães Júnior; Ricardo Santos Feitosa; Sérgio Gomes.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.