Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NULO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801908-59.2017.8.18.0140, que a Pensionista/Autora propôs visando: “f.1) DECLARAR A NULIDADE do processo e ato administrativo que excluiu a Autora da relação de dependentes do Sr. Roque em virtude da ausência de prévia autorização do TCE/PI e da inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa/contraditório/devido processo legal; f.2) DETERMINAR a definitiva reinclusão da Autora no rol de dependentes do Sr. Roque, com o consequente pagamento da respectiva pensão por morte em proporção equivalente aos demais dependentes; f.3) DETERMINAR o pagamento dos valores que deixou de repassar à Autora desde Outubro/2016, devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, por tudo do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar e determinando que a Fundação Piauí Previdência reintegre imediatamente a Autora ao rol de beneficiários da pensão por morte do Sr. Roque Wilson Carvalho de Sousa, e condeno ao pagamento dos valores retroativos referentes ao benefício que a mesma deixou de perceber, desde a época da suspensão do pagamento, até a sua reinclusão, além de reparação de danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. III. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram recurso de apelação requerendo: “seja conhecida e provida a presente Apelação, sendo reformada sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação ajuizada”, alegando: “2.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM JUÍZO. DEPENDENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA; 2.2. DA PENSÃO ENTÃO CONCEDIDA À PRIMEIRA COMPANHEIRA E ORA AUTORA MARLI RODRIGUES DA SILVA MIYASATO. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO ORA VINDICADO. RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO JUNTO AO TCE/PI”. IV. O cancelamento de benefício de pensão por morte, por suposta constituição de união estável, deve ser precedido do devido processo administrativo que tenha como objeto este cancelamento, o qual não se vê atendido com a mera instauração de procedimento para reconhecimento do direito a pensão por terceiro, sem a oportunização prévia do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. V. Obstado o exercício do direito de defesa da beneficiária em momento anterior ao cancelamento de benefício previdenciário de pensão por morte, deve ser anulada a decisão que suspendeu o benefício, assegurando-se à pensionista a percepção da pensão, ao menos até a conclusão do devido processo administrativo. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801908-59.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2024 )
Recurso conhecido e improvido
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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