Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA ATUALIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e manteve a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que os cálculos não observaram os critérios definidos no título executivo e que os encargos legais seriam indevidos em razão da garantia do juízo e da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à metodologia de atualização dos valores reconhecidos na sentença; e (ii) saber se a garantia do juízo e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Inexistindo determinação expressa para atualização individualizada de cada parcela descontada a partir da respectiva data de incidência, não há fundamento para afastar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais observaram os parâmetros definidos na sentença exequenda. A instituição financeira não demonstrou a existência de comando judicial que impusesse a metodologia de cálculo defendida no recurso, limitando-se a sustentar interpretação unilateral do título executivo. A incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC exige apenas a ausência de pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. A mera garantia do juízo ou o depósito realizado para viabilizar a discussão do débito não se equiparam ao adimplemento espontâneo e incondicionado da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exclusão dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente é possível quando houver pagamento voluntário, integral e incondicional do débito, não sendo suficiente a simples garantia da execução. A orientação firmada no Tema Repetitivo nº 677 do STJ reforça a distinção entre garantia do juízo e efetivo adimplemento da obrigação, evidenciando que o depósito judicial destinado exclusivamente à garantia da execução não afasta os consectários decorrentes da mora. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na fase de cumprimento de sentença, os cálculos devem observar estritamente os critérios expressamente fixados no título executivo judicial, sendo inviável a adoção de metodologia não prevista na decisão transitada em julgado. 2. A garantia do juízo e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3. A exclusão dos encargos legais exige pagamento voluntário, integral e incondicionado da obrigação no prazo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AREsp nº 2.053.445, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 19.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 677; TJSP, AI nº 2312497-36.2023.8.26.0000, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.