Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que afastou a prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento da execução. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento das diligências para localização da parte executada, ocorrência de prescrição intercorrente e ausência de nomeação de curador especial. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a nulidade da citação por edital; (ii) saber se houve ausência de esgotamento das diligências prévias à citação editalícia; (iii) saber se restou configurada a prescrição intercorrente; e (iv) saber se a ausência de nomeação de curador especial compromete a validade do processo. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade da citação por edital, consignando que a matéria não foi deduzida autonomamente na apelação e que eventual vício restou superado pelo comparecimento espontâneo da parte executada, sem demonstração de prejuízo processual. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual defeito ou ausência de citação, conforme art. 239, §1º, do CPC, desde que inexistente prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a divergência entre o entendimento adotado e precedente invocado pela parte decorre da distinção entre os contextos fático-processuais examinados. A inexistência de prescrição intercorrente foi devidamente apreciada, tendo o acórdão reconhecido o regular impulso da execução pela exequente e afastado a alegação de inércia processual. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios, inexistindo vícios aptos a justificar a integração do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no julgamento recorrido. 2. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade da citação, desde que ausente prejuízo processual. 3. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna ao próprio julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 489, §1º, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no REsp 1.886.304/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 14.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.440.012/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 07.04.2022.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e REJEITAR os embargos
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.