Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. O cerne da questão versa sobre a análise acerca da comprovação da insuficiência de recursos financeiros pela agravante para fazer jus ao beneficio da assistência judiciária gratuita. II. A agravante juntou aos autos além da declaração de hipossuficiência, demonstrativos que a renda da pessoa jurídica encontra-se totalmente comprometida com débitos, conforme demonstrou anexando aos autos balancetes realizados na empresa, bem como extratos de conta referentes aos meses de Junho e Julho do corrente ano. III. Constato que negar a assistência judiciária gratuita ao jurisdicionado declarado hipossuficiente é ofender o princípio constitucional de acesso à Justiça, ainda mais quando a decisão a quo não aponta elementos concretos que afastem o direito das recorrentes. III. A decisão fustigada merece reforma, no tocante a que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante. IV. Recurso conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA contra decisão exarado pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, sob o nº 0822459-38.2022.8.10.0001, movido pela agravante proferiu decisório nos seguintes termos: “O Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo. Neste contexto, oportuno registrar o teor do enunciado 481 da súmula do STJ segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A parte autora, todavia, instada para se manifestar acerca da condição alegada, uma vez que juntou inicialmente apenas documento produzido por sua assessoria de contabilidade, trouxe aos autos uma série de documentos e comprovantes de pagamento, demonstrando que possui despesas fixas, deixando de relacioná-las, todavia, de modo a demonstrar o déficit financeiro alegado e, portanto, não se desincumbido do ônus de provar a insuficiência de recursos. Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo o autor ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo acima sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Recurso conhecido e provido monocraticamente
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