Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Competência do Juizado Especial Cível. Compra de imóvel. Atraso na entrega de unidade imobiliária. Multa contratual moratória. Cumulação com indenização por lucros cessantes. Recurso não provido. I. Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegam que adquiriram imóvel com prazo de entrega para dezembro de 2023, já considerada a tolerância de 180 dias. Entretanto, o imóvel foi entregue em 26 de abril de 2024, com cinco meses de atraso. Sentença condenatória: (i) ao pagamento de indenização por lucros cessantes com base na aplicação do percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, de dezembro de 2023 até 26/04/2024; (ii) ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos, pelo período de inadimplemento da ré após o término do prazo de carência; e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso da ré. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se o valor da causa deve corresponder ao valor total do imóvel; (ii) se a sentença recorrida é ilíquida; (iii) se houve caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel; (iv) se a multa contratual moratória pode ser cumulada com os lucros cessantes; e (v) se houve dano moral e, em caso positivo, aferir a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir (i) o valor atribuído à causa respeita o limite estabelecido pela Lei n. 9.099/1995 e está correto, pois não há pedido de revisão ou rescisão contratual a justificar a inclusão do valor do contrato. Há competência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda; (ii) a condenação ao pagamento de lucros cessantes, multa contratual e indenização por danos morais é certa e determinada, dependendo de mero cálculo aritmético para apuração do montante final. A sentença não é ilíquida; (iii) a sindemia de COVID-19 não configura caso fortuito ou força maior e não afasta a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel; (iv) a vedação estabelecida no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe cláusula penal moratória em valor equivalente ao locativo do imóvel. A multa contratual de 1% ao mês incide apenas sobre as parcelas pagas pelos recorridos e resulta em montante inferior ao aluguel do imóvel. Ausente equivalência com o valor locativo integral, admite-se a cumulação da multa contratual moratória com os lucros cessantes. Não há duplicidade indenizatória; (v) houve angústia e incerteza prolongada decorrente da privação do imóvel adquirido por longos cinco meses, prazo que extrapolou o inadimplemento contratual ordinário e atingiu a esfera extrapatrimonial dos recorridos. Caracterizado o dano moral. O valor da indenização por danos morais foi fixado em patamar adequado e proporcional, pois atendeu aos critérios para o seu arbitramento (natureza e extensão do dano, compensação em relação à vítima, a conduta da recorrente e sua capacidade econômica) e cumpre os escopos punitivo (punitive damages), dissuasivo e educativo da indenização por danos morais; e (vi) os demais argumentos da recorrente foram analisados e rejeitados na sentença recorrida, a qual confirma-se pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo: Recurso não provido.
Recurso não provido.
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3ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Luis Fernando Cardinale Opdebeeck
Composição: Luis Fernando Cardinale Opdebeeck (presidente); Rafael Tocantins Maltez; Rogério Sartor Astolphi; Brenno Gimenes Cesca (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Rafael Tocantins Maltez
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.