Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO PERÍCIA CONTÁBIL. MERA ATUALIZAÇÃO. REMESSA A CONTADORIA PRÓXIMA. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Idinalda de Sousa Pontes contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, nos autos de execução contra a Fazenda Pública, em que a municipalidade figura como executada. A decisão recorrida determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores exequendos e revogou parcialmente a gratuidade da justiça da exequente quanto aos honorários periciais. Em sede de tutela de urgência, a gratuidade foi restabelecida sob o fundamento de que não houve prova de alteração na condição financeira da exequente. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em definir: (i) a necessidade da designação de perito contábil para a apuração do valor exequendo ou remeter os autos a Comarca com Contadoria mais próxima; e (ii) a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431 (Tema 96 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que incidem juros moratórios entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório, em observância aos princípios da justa indenização e da isonomia. A sistemática processual impõe que, após a elaboração dos cálculos, o requisitório seja expedido e enviado ao ente devedor, cessando a incidência dos juros apenas no momento do pagamento. No caso concreto, inexiste justificativa para a designação de perito contábil, pois, conforme o art. 99 da Lei Complementar Estadual n. 14/1991, cabe ao Secretário da Vara a execução dos serviços de contadoria nas comarcas de vara única. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução nos autos originários, com validação dos cálculos apresentados pela exequente. Tese de julgamento: "1. Incidem juros moratórios entre a data da realização dos cálculos e a expedição do requisitório. 2. Nas comarcas de vara única do Estado do Maranhão, cabe ao Secretário da Vara a execução dos serviços de contadoria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 12; CPC, art. 534; Lei Complementar Estadual n. 14/1991, art. 99. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução nos autos originários, com validação dos cálculos apresentados pela exequente.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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