Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido formulado em ação declaratória cumulada com indenização, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A Apelante impugna exclusivamente essa condenação, alegando não ter agido com dolo ou intuito protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais para a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, notadamente diante da alegação de alteração da verdade dos fatos pela parte Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 80 do CPC prevê hipóteses taxativas em que se configura a litigância de má-fé, entre as quais se inclui a alteração da verdade dos fatos, conduta atribuída à Apelante. Restou comprovado nos autos que a Apelante, embora tenha celebrado contrato com a parte adversa e recebido os valores contratados em sua conta bancária, ajuizou demanda negando a existência do contrato e o recebimento dos valores, incidindo na conduta descrita no art. 80, II, do CPC. A conduta da Apelante revela uso malicioso do processo judicial com o objetivo de obter vantagem indevida, o que justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. A jurisprudência pátria tem admitido a imposição de multa por litigância de má-fé em casos análogos, especialmente quando demonstrada a alteração consciente da realidade fática com o intuito de induzir o juízo a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que, tendo celebrado contrato e usufruído do valor contratado, ajuíza demanda negando tais fatos, incide na hipótese de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. É devida a manutenção da multa por litigância de má-fé quando evidenciada conduta maliciosa e uso abusivo do processo judicial com fins protelatórios ou fraudulentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0802730-70.2016.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 15.12.2020; TJ-GO, AC nº 0293357-53.2020.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 15.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801221-68.2021.8.18.0067 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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